FGTS e profissionais PJ

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (ou FGTS) é uma “reserva de emergência” obrigatória que visa proteger os trabalhadores no caso de demissão.

Por força de lei, os empregadores são obrigados a depositar 8% do salário bruto dos empregados num fundo administrado pelo governo, a cada mês.

FGTS de quem trabalha como PJ

Evidentemente, essa regra vale apenas para profissionais empregados como CLT.

Como o regime PJ simula uma relação entre empresas (um cliente e um fornecedor), essa norma trabalhista não se aplica.

Então, profissionais PJ não tem FGTS, pelo menos nos mesmos termos da CLT (de forma compulsória e às custas do patrão).

Porém, nada impede o profissional de constituir sua própria reserva de emergência.

Eu acredito, particularmente, que todos devam fazer isso, independente do governo, do patrão e do regime de trabalho.

Quando você faz sua própria reserva de emergência, a administração dela fica em suas mãos, o que permite optar por opções de investimento mais rentáveis (o FGTS rende 3% ao ano – metade da poupança).

E também usá-la e gerenciá-la conforme você julgar mais coerente (FGTS fica preso* até acontecer uma demissão, compra de imóvel ou doença grave).

*Mais recentemente, foi criada a modalidade Saque Aniversário do FGTS, onde o trabalhador pode fazer saques anuais, em vez de receber tudo de uma vez em caso de demissão. As duas regras são excludentes.

Os planos de previdência privada fazem parte das opções disponíveis para este fim.

E ao contrário do que muitos pensam, o dinheiro aportado não fica preso até a aposentadoria. O investidor, como cliente, pode sacar ou mudar o investimento quando desejar.

Não bastando, alguns planos de previdência privada acarretam benefícios tributários significativos. Isto é, desconto no Imposto de Renda.

FGTS na transição de CLT para PJ

“Virei PJ! – Agora posso sacar meu FGTS?”

Se o desligamento aconteceu por parte da empresa (ou o profissional foi “mandado embora“, como dizem), o FGTS pode ser sacado no dia seguinte à demissão.

Mas se o profissional “pediu as contas” – isto é, pediu desligamento por conta própria – o FGTS relativo a esse emprego só poderá ser sacado três anos depois da rescisão.

O trabalho, emprego ou renda contraídos após o término do contrato de trabalho não mudam nada nas regras de saque do FGTS.

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