Atividades sujeitas ao fator “r” (Simples Nacional 2018)

A seguir, a lista de atividades sujeitas ao fator “r” no Simples Nacional 2018.

Com as mudanças de regras que entram em vigor em Janeiro de 2018, as empresas do Simples Nacional (não as MEI) que prestam os serviços abaixo podem ser tributadas tanto conforme as regras do Anexo III (a partir de 6%) quanto conforme as regras do Anexo V (a partir de 15,5%). O que decide isso é o fator “r”.

Para entender como funciona a nova regra, veja o post explicativo: fator “r” – A lista negra do Simples Nacional 2018.

  • Fisioterapia, arquitetura e urbanismo;
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • Odontologia e prótese dentária
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite
    administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras;
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • Medicina veterinária
  • Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Perícia, leilão e avaliação
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • Jornalismo e publicidade
  • Agenciamento;
  • Quaisquer outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

Referência:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/ simplesnacional/Noticias/ NoticiaCompleta.aspx? id=415ad600-7d43-4e55-971b-55df99e95ef3

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